s. f. || o ato de penhorar; execução judicial para pagamento de quantia certa; apreensão dos bens do devedor obrigados ao pagamento da execução e custas: A penhora será feita com efetiva apreensão dos bens, tirando-se do poder do executado para o de um depositário. ( Cód. Port. do Proc. Civil. , art. 819.) Se, dentro em vinte e quatro (24) horas, o executado não pagar, ou não fizer a nomeação de bens, na conformidade do art. 923, preceder-se-á penhora Independentemente de novo mandato. (Cód. Bras. do Proc. Civ., art. 927.) || Nomear ou dar bens à penhora, designar (o executado ou o exequente) os bens móveis ou Imóveis, direitos ou ações que destina e obriga ao pagamento da execução e custas: Na execução por quantia certa o autor requererá que o réu seja citado para em dez dias a contar da citação pagar ou nomear bens à penhora. (Cód. Port, do Proc. Civ., art. 808.) Cf. Cód. Bras. do Proc. Civ., art. 923 a 926.
F. Penhorar.
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