s. m. || ação ou efeito de livrar ou de livrar-se. || Soltura de pessoa que se achava presa. || Resgate; libertação. || (For.) A qualidade de jurisdição conferida ao juiz com que pode livrar, despachar e decidir as causas; a faculdade que tem o indiciado ou pronunciado de se defender em juízo. || (Med.) Expulsão das secundinas, fenômeno que constitui o complemento do parto. || Uma das invocações da Virgem Maria: Nossa Senhora do Livramento. || Livramento condicional 1. liberdade concedida, sob certas condições, a condenado que já cumpriu parte da pena: O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições seguintes I - cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de três quartos, se reincidente; II -, ausência ou cessação de periculosidade; III - bom comportamento durante a vida carcerária; IV - aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; V - satisfação das obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência. (Cód Proc. Penal Bras., art. 710.)
F. Livrar.
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