s. f. || (for.) a porção de bens de que o testador não pode dispor por ser aplicada pela lei aos herdeiros em linha reta ascendente ou descendente: O testador, que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade dos seus bens; a outra pertencerá de pleno direito aos descendentes e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legitima, segundo o disposto neste Código (arts. 1603, 1619 e 1723). (Cód. Civ. Bras., art. 1721.) [Em Port. esta porção consiste nas duas terças partes dos bens do testador, salva a disposição do artigo 1787 do Cód. Civ. Port.]
F. Legitimo.
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