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Adj. || que serve de testemunha, que faz fé. || Carta testemunhável 1. cópia de várias peças de um processo passada pelo escrivão a pedido do agravante diante de duas testemunhas, quando o juiz não quer que se escreva o agravo: O escrivão que recusar passar a carta testemunhável... será logo demitido. ( Cód. Proc. Civ. Port. , art. 1022, § 20.) A carta testemunhável tem por fim tornar efetivo o agravo ou o recurso extraordinário cuja interposição ou cujo seguimento houver sido denegado. Deverá ser requerida ao escrivão dentro em 48 horas da denegarão do recurso ou da do seu seguimento, indicando o requerente, desde logo, as pecas que deverão ser trasladadas. Extraído o traslado dentro em 10 dias, será a carta processada pela forma prevista para o recurso denegado. (Legisl. Bras., Decr. -Lei 960, art. 55.) F. Testemunhar.