s. m. || morte dada a uma criança, e particularmente a uma criança recém-nascida: Aquele que cometer o crime de infanticídio, matando voluntariamente um infante no ato do seu nascimento ou dentro em oito dias depois do seu nascimento será punido com pena de morte. ( Cód. Pen. Port. , art. 356.) || Morte dada ao filho ou feto recém-nascido: No caso de infanticídio cometido pela mãe para ocultar a sua desonra, ou pelos avós maternos para ocultar a desonra da mãe, a pena será a de prisão maior temporária. ( Cód. Pen. Port. , art. 356, § único.) Matar sob a influência do estado puerperal o próprio filho durante o parto ou logo após: Pena - detenção de dois a seis anos. (Cód. Pen. Bras., art. 123.)
F. lat. Infanticidiuin.
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