(i.me.di:a.ti.da.de)
sf.
1. Caráter daquilo que é imediato; IMEDIATEZ
2. Jur. Princípio segundo o qual o empregador deve demitir imediatamente o empregado que cometeu falta grave, mesmo decorrendo tempo para comprovação inequívoca do ato lesivo.
[F.: imediato + -(i)dade.]