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(i.me.di:a.ti.da.de)

sf.

1. Caráter daquilo que é imediato; IMEDIATEZ

2. Jur. Princípio segundo o qual o empregador deve demitir imediatamente o empregado que cometeu falta grave, mesmo decorrendo tempo para comprovação inequívoca do ato lesivo.

[F.: imediato + -(i)dade.]