adj. || que não se move, que não tem movimento: E todos ficaram com as taças suspensas, imóveis como estátuas. ( R. da Silva. ) || (Fig.) Não mudado; não mudável. || Diz-se do bem ou da propriedade que não é móvel: Também se perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública. ( Cód. Civ. Bras. , art. 590.) || Bens, ou coisas, imóveis 1. naturalmente ou mediante a ação do homem, os prédios rústicos e urbanos; por disposição da lei, os produtos e partes integrantes dos prédios urbanos, que não podem ser separados sem prejuízo do serviço útil que devem prestar (salvo sendo distraídos pelo próprio dono do prédio); os direitos inerentes aos bens imóveis naturalmente ou mediante ação do homem; e finalmente os fundos consolidados que se acharem imobilizados perpétuaou temporariamente. (Cód. Civ. Port.. art. 374 e 375.) São Bens imóveis: I. O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. || Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. || Tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (Código Civ. Bras., art. 43). [Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I. Os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram. || As apólices da divida pública oneradas com a cláusula da alienabilidade. || 0direito à sucessão aberta. Os bens de que trata o art. 43, n. III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados. Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se repregarem. (Cõd. Civ. Bras., art. 44, 45 e 46.) || Ação imóvel 1. a que é movida em defesa dos direitos reais sobre imóveis. || -, v s. m. bem imóvel [V. mais acima] ; O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, e passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se achar nas respectivas circunscrições, ou ao da União, se estiver em território ainda não constituído em Estado. (Cód. Civ. Bras., art. 49 § 20.) || (Fam.) Casa, prédio edifício.
F. lat. Immobilis.
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